Suspensão da CNH por pontos (PSDD)
O processo clássico de suspensão: aquele que se forma somando infrações ao longo de 12 meses até estourar o limite de 20, 30 ou 40 pontos, conforme o que consta no seu prontuário.
- Limite
- 20, 30 ou 40
- conforme as gravíssimas do prontuário
- Janela
- 12 meses
- art. 261, I do CTB
- Suspensão
- 6 meses a 1 ano
- até 2 anos na reincidência
Com quantos pontos a CNH é suspensa?
Depende da composição do prontuário. Pelo art. 261, I do CTB, o limite em 12 meses é de 20 pontos quando constam 2 ou mais infrações gravíssimas, 30 pontos quando consta 1, e 40 pontos quando não consta nenhuma. O prazo da suspensão é de 6 meses a 1 ano, e de 8 meses a 2 anos em caso de reincidência dentro de 12 meses.
Você está aqui
Você acompanhou os pontos subindo. Talvez tenha até tentado segurar o volante mais leve nos últimos meses. Mas cada multa tem seu tempo de processamento, e o prontuário só reflete o conjunto depois. Quando o PSDD é instaurado, o motorista costuma já ter perdido as chances de defesa de várias das autuações que compõem a conta.
É a diferença essencial entre este caso e o das infrações autossuspensivas: aqui, a suspensão é o resultado de um somatório, e cada parcela desse somatório teve — ou ainda tem — um processo próprio. Isso significa que existem duas frentes: o processo de suspensão em si e as autuações que o alimentaram.
O que a lei diz
O art. 261, I, do CTB, na redação da Lei 14.071/2020, prevê a suspensão sempre que o infrator atingir, em 12 meses, a seguinte contagem: 20 pontos, se constarem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação; 30 pontos, se constar 1 infração gravíssima; e 40 pontos, se não constar nenhuma infração gravíssima. Ou seja, o limite não é fixo — ele depende da composição do seu prontuário.
O prazo da penalidade, nesse caso, é de 6 meses a 1 ano; havendo reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos (art. 261, § 1º, I). É um intervalo largo, e o ponto onde a penalidade é fixada dentro dele — a dosimetria — é matéria que comporta discussão própria, com base nos critérios aplicáveis no âmbito do órgão.
O processo tem etapas: instauração, defesa prévia, decisão, recurso à JARI e recurso ao CETRAN, cada uma com prazo próprio e com o que a lei chama de oportunidade de defesa. Falhas na notificação, na instrução ou na motivação da decisão são matéria de discussão em qualquer dessas fases.
O que está em jogo
Como eu conduzo o seu caso
1. Levantar o prontuário inteiro, não só a notificação
Preciso ver todas as autuações que compõem a contagem, com datas, enquadramentos e a situação processual de cada uma. É esse mapa que revela o que ainda pode ser discutido e o que já cristalizou.
2. Verificar a contagem e a composição do limite
Confiro se o limite aplicado (20, 30 ou 40) corresponde à composição real do prontuário e se a janela de 12 meses foi observada corretamente. Erro de contagem existe, e desfaz o fundamento do processo.
3. Atacar as duas frentes que ainda estiverem abertas
De um lado, o próprio PSDD — notificação, instrução, motivação, dosimetria. De outro, as autuações que ainda comportem discussão: se uma delas cair, a conta muda. Trabalhar apenas o processo de suspensão é deixar metade do campo de fora.
4. Discutir a dosimetria e o efeito suspensivo
O intervalo legal é largo, e a fixação dentro dele precisa ser motivada. Em paralelo, avalio o efeito suspensivo, que trata de manter o direito de dirigir enquanto o processo corre.
O seu prazo já está correndo?
O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.
O que as pessoas me perguntam
Porque desde a Lei 14.071/2020 o limite varia conforme a composição do prontuário: 20 pontos quando há 2 ou mais infrações gravíssimas, 30 quando há 1, e 40 quando não há nenhuma. Duas infrações gravíssimas na conta já reduzem o teto para 20.
Depende da situação processual de cada uma delas, e é a primeira coisa que verifico. Algumas ainda comportam discussão, outras não — e a resposta honesta só existe depois de olhar o prontuário completo, nunca antes.
A identificação do real condutor tem momento próprio, dentro do processo de cada autuação, e ele é anterior. Perdida essa fase, o caminho passa a ser outro, mais estreito. É um dos pontos que confiro logo no início.
O curso tem função própria no sistema e não funciona como apagador de pontuação para efeito do processo de suspensão. Vale examinar o caso concreto, mas é importante não partir dessa premissa, que circula bastante e não se confirma.
Por que comigo
Atuo de forma dedicada a direito de transito e transporte. Isso significa acompanhar de perto o que muda no CTB, nas resolucoes do CONTRAN e no entendimento do DETRAN e do CETRAN — e trabalhar o processo administrativo com a mesma seriedade com que se trabalha um processo judicial, porque e nele que a maioria dos casos se decide.
Base legal desta página
- CTB, art. 261, I, alíneas a, b e c, e § 1º, I (redação das Leis 14.071/2020 e 13.281/2016)
- CTB, art. 263, I
Me conte o que aconteceu. O resto eu leio nos documentos.
O primeiro contato serve para entender a sua situação e os prazos que já estão em curso. Se eu não enxergar caminho técnico consistente no seu caso, eu digo isso — de saída, e não depois.
Outras situações — Trânsito e CNH
Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico.