Rafael Araújo Advocacia

Para a transportadora

Piso mínimo de frete: recorrer do que veio, impedir o que vem

Atuação concentrada em autuação da ANTT por piso mínimo de frete — defesa e recurso nas vias administrativa e judicial — e na adequação da operação à Lei 15.485/2026, antes que a repetição de autos vire restrição no RNTRC.

Até 2026, autuação por piso mínimo era, essencialmente, um problema de caixa: multa limitada por operação, provisionada e resolvida. A Lei 15.485/2026, publicada em 6 de agosto de 2026, mudou a natureza do risco. Cada auto passou a alimentar contagens que levam, em degraus definidos em lei, à suspensão cautelar do RNTRC — o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, sem o qual a empresa não pode transportar —, à suspensão do registro, à multa majorada de até R$ 1 milhão e ao cancelamento, com vedação ao exercício da atividade por até 24 meses.

O que isso significa na prática é que a defesa deixou de ser reativa. Recorrer resolve o auto que já veio; adequar impede que a contagem avance. E a adequação, na prática, acontece dentro do contrato — é ele que define como a operação será lida, qual piso incide sobre ela e quem responde por cada elo da cadeia entre embarcador, ETC, cooperativa e TAC.

A escada de penalidades do piso mínimo

Depois da Lei 15.485/2026, a autuação isolada deixou de ser o fim da história: cada auto alimenta contagens que sobem degraus. Conhecer a ordem é o que permite defender no degrau certo.

  1. Multa por operação

    Cada contratação abaixo do piso

    2× a diferença, de R$ 550 a R$ 10.500 — mais indenização de até 2× o piso

  2. Suspensão cautelar

    Mais de 4 autuações em datas distintas em 6 meses

    RNTRC suspenso de 5 a 30 dias, com efeito 72h após o DOU

  3. Suspensão do registro

    Nova infração em 12 meses da decisão definitiva

    15 a 45 dias sem poder exercer a atividade

  4. Multa majorada

    Reincidência

    Até R$ 1.000.000,00, aplicada de forma proporcional

  5. Cancelamento

    2 ou mais suspensões definitivas em 24 meses

    Exclusão do RNTRC e vedação da atividade por até 24 meses

Lei 13.703/2018, arts. 5º, § 4º e 5º-A a 5º-E, na redação da Lei 15.485/2026; Res. ANTT 5.867/2020, art. 9º, I.

Em segundo plano — as demais autuações da ANTT

O piso mínimo é o centro do trabalho, mas ele quase nunca chega sozinho: a mesma fiscalização costuma alcançar registro, cadastro, documentação e CIOT. Essas defesas são atendidas aqui, dentro do mesmo eixo e com a mesma estratégia — nunca como processos soltos.

Perguntas frequentes

A empresa foi autuada por piso mínimo. Qual o primeiro passo?
Reunir os autos e ler o processo inteiro dentro do prazo, conferindo dois eixos ao mesmo tempo: o parâmetro aplicado a cada operação — qual resolução vigia na data do fato gerador, classificação de veículo e carga, distância, cálculo — e a regularidade do processo sancionador. Só depois disso se define a linha de defesa, administrativa e, se for o caso, judicial.
Por que não simplesmente pagar as multas com desconto?
Porque o valor deixou de ser o único efeito. Desde a Lei 15.485/2026, a decisão administrativa definitiva serve de marco para a contagem de reincidência (art. 5º-B) e de contumácia (art. 5º-D), que levam à suspensão e ao cancelamento do registro no RNTRC. Quitar sem examinar o caso pode encerrar um auto e, ao mesmo tempo, construir o degrau seguinte.
Autuações anteriores à nova lei contam para a escada de penalidades?
O art. 9º, VII, da Lei 15.485/2026 veda utilizar infrações anteriores à publicação da lei para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia — salvo para fins de antecedentes, quando admitido pela legislação aplicável. É uma das travas mais relevantes hoje, e precisa ser alegada no processo.
Vocês cuidam só da ANTT ou de outras áreas da empresa?
A atuação central é regulatória — ANTT e transporte rodoviário de cargas. Para as demais necessidades da transportadora, há assessoria por uma rede de parceiros, sob coordenação do escritório.

Recebeu autos da ANTT ou quer parar de recebê-los?

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Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico.