Rafael Araújo Advocacia
Transporte e ANTTPara a transportadora

Suspensão e cancelamento do RNTRC

É a penalidade que para a empresa, não o caixa. Suspensão impede o exercício da atividade durante o prazo fixado; cancelamento exclui o registro e veda a atividade por até 24 meses.

Cautelar
5 a 30 dias
eficácia em 72h do DOU
Suspensão
15 a 45 dias
sem exercer a atividade
Cancelamento
Até 24 meses
fora da atividade

Quando a ANTT pode suspender ou cancelar o RNTRC?

A Lei 15.485/2026 define três degraus: suspensão cautelar de 5 a 30 dias na prática reiterada, assim considerada mais de 4 autuações em datas distintas em 6 meses (art. 5º-A); suspensão do registro de 15 a 45 dias na reincidência, isto é, nova infração em 12 meses da decisão definitiva anterior (art. 5º-B); e cancelamento por contumácia, com 2 ou mais suspensões definitivas em 24 meses, vedando a atividade por até 24 meses (art. 5º-D).

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Multa se provisiona. Registro suspenso, não. No dia em que a suspensão produz efeitos, a operação simplesmente não pode ser exercida — e o cliente que depende daquela entrega não espera o fim do processo administrativo para procurar outro transportador.

O que a Lei 15.485/2026 organizou foi justamente o caminho até lá, em degraus definidos. Vale conhecê-los na ordem, porque cada um tem requisito próprio e, portanto, ponto próprio de defesa. Nenhum deles é automático.

O que a lei diz

O primeiro degrau é cautelar. O art. 5º-A autoriza medida preventiva quando houver risco concreto de continuidade da prática infracional, de prejuízo à efetividade da fiscalização ou de comprometimento da Política Nacional de Pisos Mínimos. A lei define prática reiterada como mais de 4 autuações em datas distintas no período de 6 meses, fixa a suspensão cautelar entre 5 e 30 dias e determina que a medida tenha eficácia 72 horas após a publicação do ato no Diário Oficial da União. Dois limites relevantes: a medida tem natureza preventiva e excepcional, não constituindo penalidade definitiva (§ 1º), e o histórico de autuações é desconsiderado se não houver nova autuação em 6 meses (§ 7º).

O segundo é a penalidade de suspensão do registro. O art. 5º-B a prevê para quem contratar ou subcontratar abaixo do piso quando constatada reincidência — nova infração em 12 meses contados da decisão administrativa definitiva anterior. O prazo é de 15 a 45 dias, fixado em decisão motivada, e a suspensão implica a impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período. A aplicação depende de decisão administrativa definitiva, assegurados contraditório, ampla defesa e individualização da sanção.

O terceiro é o cancelamento. O art. 5º-D o reserva à contumácia, assim considerada a aplicação de 2 ou mais penalidades definitivas de suspensão no prazo de 24 meses. O cancelamento implica exclusão do registro no RNTRC e vedação ao exercício da atividade pelo prazo fixado pela ANTT, limitado a 24 meses, e também depende de decisão administrativa definitiva, com proporcionalidade e individualização. Seus efeitos podem ser estendidos a outros registros do mesmo grupo econômico, aos sócios, administradores ou controladores — mas apenas nos termos do art. 5º-C, que exige decisão motivada e demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou uso de pessoa interposta.

O que está em jogo

A capacidade de operar. E, por trás dela, o efeito em cadeia que nenhuma provisão contábil cobre: contrato descumprido, cliente perdido, frota parada com custo fixo correndo. Some-se a isso que a suspensão cautelar produz efeitos em 72 horas da publicação — o que significa que, quando a notícia chega, o tempo de reação já começou a correr.

Como eu conduzo o seu caso

  1. 1. Verificar se os pressupostos legais estão realmente presentes

    Cada degrau tem definição legal fechada: mais de 4 autuações em datas distintas em 6 meses para a reiteração; nova infração em 12 meses da decisão definitiva para a reincidência; 2 ou mais suspensões definitivas em 24 meses para a contumácia. São contagens objetivas — e contagem se confere, auto por auto, data por data.

  2. 2. Testar a motivação e a excepcionalidade da cautelar

    O art. 5º-A, § 1º, exige natureza preventiva e excepcional, motivação e observância de proporcionalidade e razoabilidade. Medida cautelar fundamentada apenas na existência de autos, sem demonstração de risco concreto, não atende ao que a própria lei exige.

  3. 3. Atacar a base: os autos que sustentam a contagem

    Suspensão e cancelamento se apoiam em decisões definitivas anteriores. Desconstituir ou impedir a definitividade de um auto na base retira o degrau que sustentaria o próximo. É por isso que a defesa do primeiro auto vale mais do que ela aparenta valer.

  4. 4. Agir na urgência quando a urgência for real

    Com eficácia em 72 horas da publicação, medida cautelar pode exigir providência imediata, inclusive judicial. Avalio o cabimento e o fundamento com franqueza — e digo desde logo o que considero viável e o que não considero.

O seu prazo já está correndo?

O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.

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O que as pessoas me perguntam

  • Ela é, por definição, anterior à conclusão — mas a lei a submete a requisitos: natureza preventiva e excepcional, motivação, proporcionalidade, razoabilidade e indícios de reiteração, com prazo de 5 a 30 dias e direito de defesa assegurado no processo correspondente. O § 4º ainda prevê que o prazo cautelar já cumprido possa ser abatido de eventual penalidade de suspensão.

  • O art. 9º, VII, da Lei 15.485/2026 veda utilizar infrações anteriores à publicação da lei para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia, salvo para fins de antecedentes quando admitido. É a alegação central em qualquer processo que pretenda somar histórico anterior a 6 de agosto de 2026.

  • O art. 5º-D, § 4º, admite a extensão a outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico, aos sócios, administradores ou controladores, mas remete ao art. 5º-C — que condiciona essa extensão a decisão administrativa motivada, com demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou uso de pessoa interposta, observados contraditório e ampla defesa.

  • Os arts. 5º-A, § 6º, e 5º-B, § 5º, afastam a aplicação ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) quando atuar exclusivamente na condição de transportador contratado, nos termos do art. 2º da Lei 11.442/2007. A verificação da posição concreta na cadeia é, portanto, decisiva.

Por que comigo

Casos de restrição no RNTRC têm dois tempos: o tempo curto da medida que produz efeito em horas e o tempo longo do processo que a sustenta. Trabalho os dois — e a experiência de conduzir a defesa dos autos de base é o que permite atacar a contagem, e não apenas a consequência. Atuo de forma concentrada em processo sancionador da ANTT sobre piso mínimo de frete, nas esferas administrativa e judicial. Isso significa acompanhar as resoluções da Agência e as alterações legislativas do setor à medida que saem — porque nesse tema a norma aplicável mudou mais de uma vez no último ano, e defesa construída sobre a redação anterior não se sustenta.

Base legal desta página

  • Lei 13.703/2018, arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D (incluídos pela Lei 15.485/2026)
  • Lei 15.485/2026, art. 9º, VII
  • Lei 11.442/2007, art. 2º

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