Rafael Araújo Advocacia
Trânsito e CNHPara o motorista

Exame toxicológico das categorias C, D e E (arts. 148-A, 165-B e 165-C)

Aqui não há blitz, não há agente, não há auto de infração. Há um resultado de laboratório — e uma suspensão de 3 meses que atinge exatamente quem vive de dirigir. Somam-se a ela duas infrações próprias: dirigir sem ter feito o exame e dirigir com resultado positivo.

Categorias
C, D e E
art. 148-A do CTB
Suspensão
3 meses
levantada com novo exame negativo
Recurso
Sem efeito suspensivo
art. 148-A, § 4º

Toxicológico positivo suspende a CNH do motorista profissional?

Sim. O art. 148-A, § 5º, II do CTB prevê suspensão do direito de dirigir por 3 meses quando o exame toxicológico periódico das categorias C, D e E dá positivo, com levantamento condicionado à inclusão no RENACH de resultado negativo em novo exame. É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, este sem efeito suspensivo (§ 4º).

Você está aqui

Você é categoria C, D ou E. Fez o toxicológico periódico porque é obrigatório, seguiu a vida, e semanas depois descobriu que o resultado veio positivo. Talvez você não reconheça esse resultado. Talvez exista medicamento envolvido, ou um episódio isolado muito anterior à janela do exame. O que não muda é a consequência: uma suspensão que cai sobre a sua ferramenta de trabalho.

Essa suspensão é diferente de todas as outras deste site. Ela não nasce de conduta na via nem de auto de infração. Nasce de um laudo. E é justamente por isso que a defesa aqui é técnica de outro modo: discute-se o exame, a cadeia de custódia da amostra, a janela de detecção, a contraprova — e o procedimento administrativo que transformou o resultado em penalidade.

O que a lei diz

O art. 148-A do CTB exige dos condutores das categorias C, D e E resultado negativo em exame toxicológico para obtenção e renovação da CNH. O § 1º determina que o exame busque aferir consumo de substâncias psicoativas que comprovadamente comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do CONTRAN. O § 2º impõe, aos condutores dessas categorias com menos de 70 anos, novo exame a cada 2 anos e 6 meses, independentemente da validade dos demais exames.

O § 5º, II, estabelece a consequência do resultado positivo no exame periódico: suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no RENACH de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Duas garantias explícitas importam para a defesa. O § 4º assegura o direito de contraprova e de recurso administrativo — sem efeito suspensivo — no caso de resultado positivo. E o § 6º restringe a divulgação do resultado ao interessado, vedando seu uso para fins estranhos ao próprio artigo ou ao § 6º do art. 168 da CLT. Essa restrição de uso é frequentemente ignorada na prática, e ela existe.

Há ainda duas infrações autônomas ligadas a esse exame, e que muitos motoristas desconhecem até serem autuados. O art. 165-B pune dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto no art. 148-A; seu parágrafo único esclarece que, no caso do § 2º (o exame periódico), a infração se configura quando o condutor dirige após o trigésimo dia do vencimento do prazo. O art. 165-C pune dirigir tendo obtido resultado positivo no exame previsto no caput do art. 148-A. Ambas são gravíssimas, com penalidade de multa multiplicada por cinco e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir.

O que está em jogo

Três meses parados, para quem dirige por profissão, é renda interrompida. E há um detalhe de mecânica que muda a urgência: o levantamento da suspensão está condicionado à inclusão, no RENACH, de resultado negativo em novo exame. Ou seja, o prazo não corre sozinho até acabar — depende de um ato que precisa ser providenciado. Saber disso cedo evita semanas perdidas. Há ainda o risco de segunda ordem: continuar dirigindo nessa situação pode gerar autuação pelos arts. 165-B ou 165-C e, na reincidência dentro de 12 meses, uma segunda suspensão — agora pela via infracional.

Como eu conduzo o seu caso

  1. 1. Acionar a contraprova dentro do prazo

    O § 4º garante o direito de contraprova, e esse direito tem momento certo para ser exercido. É a primeira providência, e a que mais depende de rapidez — amostra e prazo não esperam.

  2. 2. Examinar o laudo e o procedimento do laboratório

    Identificação da amostra, cadeia de custódia, credenciamento do laboratório, substâncias pesquisadas, janela de detecção, limites de corte e a coerência entre coleta e resultado. Laudo é documento técnico e se confere como tal.

  3. 3. Levantar o histórico clínico quando for o caso

    Uso de medicamento prescrito e situação clínica documentada podem ser determinantes na leitura do resultado. Reúno essa documentação de forma organizada, para que ela chegue ao processo como prova, não como alegação.

  4. 4. Conduzir o recurso administrativo e cuidar do levantamento

    Apresento o recurso previsto no § 4º e, em paralelo, trato do caminho para o levantamento da suspensão — o novo exame negativo e sua inclusão no RENACH —, que é o que efetivamente devolve o direito de dirigir.

O seu prazo já está correndo?

O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.

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O que as pessoas me perguntam

  • O § 4º do art. 148-A é expresso ao prever o recurso administrativo sem efeito suspensivo. Isso não impede que se discuta, na via própria, medida que assegure o direito de dirigir durante a discussão — mas é preciso ser honesto quanto ao ponto de partida legal, que é esse.

  • É uma hipótese que precisa ser examinada com o laudo em mãos e com a documentação médica correspondente, verificando quais substâncias foram pesquisadas e detectadas. Não é resposta que se dê no genérico — depende do exame concreto.

  • A contraprova tem prazo e forma definidos na regulamentação do CONTRAN, e ela depende da amostra preservada. É o item mais sensível ao tempo em todo esse procedimento — por isso é a primeira coisa que verifico.

  • O § 6º do art. 148-A restringe a divulgação do resultado ao interessado e veda sua utilização para fins estranhos ao próprio artigo ou ao § 6º do art. 168 da CLT. Uso fora dessas hipóteses é questionável, e a análise depende do que concretamente aconteceu.

Por que comigo

Boa parte do que se discute aqui é técnica de laudo e de procedimento, não de conduta na via — e é um terreno em que prazo curto e providência certa fazem toda a diferença para quem depende da categoria profissional. Atuo de forma dedicada a direito de transito e transporte. Isso significa acompanhar de perto o que muda no CTB, nas resolucoes do CONTRAN e no entendimento do DETRAN e do CETRAN — e trabalhar o processo administrativo com a mesma seriedade com que se trabalha um processo judicial, porque e nele que a maioria dos casos se decide.

Base legal desta página

  • CTB, art. 148-A, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, II, 6º e 7º (redação das Leis 14.071/2020, 14.440/2022 e 14.599/2023)
  • CTB, art. 165-B e parágrafo único (redação da Lei 14.599/2023)
  • CTB, art. 165-C (incluído pela Lei 14.599/2023)

Me conte o que aconteceu. O resto eu leio nos documentos.

O primeiro contato serve para entender a sua situação e os prazos que já estão em curso. Se eu não enxergar caminho técnico consistente no seu caso, eu digo isso — de saída, e não depois.

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