Rafael Araújo Advocacia
Trânsito e CNHPara o motorista

Recusa ao bafômetro (art. 165-A): defesa da CNH

Não soprar não é uma saída. Desde 2016 a recusa tem autuação própria — art. 165-A — com a mesma multa multiplicada por dez e a mesma suspensão de 12 meses da embriaguez.

Natureza
Gravíssima
art. 165-A do CTB
Multa
× 10
em dobro na reincidência
Suspensão
12 meses
igual à da embriaguez

Recusar o bafômetro suspende a CNH?

Sim. Desde a Lei 13.281/2016, a recusa tem autuação própria no art. 165-A do CTB: infração gravíssima, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses — as mesmas penalidades da embriaguez. Recusar não é crime, mas também não evita a autuação: apenas troca o fundamento dela.

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Alguém disse a você, em algum momento, que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e que, portanto, o melhor a fazer numa blitz é recusar o aparelho. É um conselho popular, dado de boa-fé, e ele desatualizou em 2016.

Desde a Lei 13.281 existe o art. 165-A, criado exatamente para essa hipótese: recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou substância psicoativa. A penalidade é a mesma da embriaguez — multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Quem recusou achando que estava se protegendo geralmente descobre isso pela notificação, semanas depois.

O que a lei diz

O art. 165-A pune a recusa a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277. É infração gravíssima, com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além do recolhimento do documento de habilitação e da retenção do veículo. Reincidência em até 12 meses dobra a multa.

Repare na remissão: a norma não pune qualquer negativa, e sim a recusa ao procedimento na forma estabelecida pelo art. 277. Esse artigo delimita quem pode ser submetido — condutor envolvido em sinistro de trânsito ou alvo de fiscalização — e remete à disciplina do CONTRAN quanto ao modo de realizar o teste, o exame clínico ou a perícia.

É aí que se abre o campo técnico da defesa. O procedimento oferecido era mesmo um dos previstos? Foi oferecido na forma disciplinada? A recusa foi documentada como a norma exige, ou apenas afirmada no auto? Havia a situação que autoriza a exigência? A autuação por recusa depende da regularidade do procedimento que se recusou — e essa regularidade é verificável nos autos.

O que está em jogo

Doze meses sem dirigir, pela mesma régua da embriaguez. Com um detalhe que costuma passar batido: a recusa é autuada de forma autônoma, o que significa que ela pode existir mesmo em situações nas quais nunca se chegou a demonstrar consumo algum. É uma penalidade que se sustenta no procedimento — e, por isso mesmo, é no procedimento que ela se discute.

Como eu conduzo o seu caso

  1. 1. Verificar se havia situação que autorizasse a exigência

    O art. 277 delimita a hipótese: condutor envolvido em sinistro de trânsito ou alvo de fiscalização. Confiro, pelos documentos, se o caso se enquadrava — e se o auto descreve essa circunstância ou apenas a pressupõe.

  2. 2. Examinar como a recusa foi documentada

    Recusa é fato, e fato se prova. Leio o auto, o termo eventualmente lavrado, o registro audiovisual quando houver e a descrição do agente. Uma afirmação genérica no campo de observações não é a mesma coisa que um procedimento documentado.

  3. 3. Checar o que foi efetivamente oferecido

    A norma fala em teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento previsto. Verifico o que de fato foi oferecido e se estava em condições de ser realizado — inclusive a regularidade do equipamento, quando o procedimento oferecido era o etilômetro.

  4. 4. Conduzir defesa prévia, JARI e CETRAN com estratégia própria

    Cada instância recebe o argumento adequado ao seu alcance, e o pedido de efeito suspensivo é avaliado desde o começo. Se houver espaço para discussão judicial, apresento a avaliação com os riscos declarados.

O seu prazo já está correndo?

O prazo real do seu caso está escrito na notificação que você recebeu — não em uma regra geral. Me mande o documento e eu digo o que ainda está aberto.

Enviar meu caso

O que as pessoas me perguntam

  • Ninguém é fisicamente obrigado, e a recusa não é crime. O que existe é uma consequência administrativa expressa: a recusa é, por si só, infração gravíssima do art. 165-A, com multa multiplicada por dez e suspensão por 12 meses. A escolha continua sendo sua — o que mudou desde 2016 é que ela deixou de ser gratuita.

  • Não existe resposta genérica honesta para isso, e desconfie de quem der uma. As penalidades administrativas são equivalentes; o que muda é o conjunto de provas que passa a existir e o reflexo criminal possível. É uma decisão que depende do caso concreto e que, na prática, quase sempre precisa ser tomada em segundos, sem consultar ninguém.

  • É uma situação que aparece e que merece exame cuidadoso, porque envolve discutir se as duas autuações descrevem condutas autônomas ou se há sobreposição sobre o mesmo fato. Essa análise depende de ler os dois autos e o que instruiu cada um.

  • Essa é exatamente a espécie de divergência entre o fato e o auto que a defesa existe para enfrentar. Falha de equipamento, tentativa frustrada de sopro e recusa são coisas diferentes, e a distinção precisa estar documentada. Quanto mais cedo os autos forem lidos, melhor se sustenta a versão correta.

Por que comigo

A autuação por recusa se apoia inteiramente no procedimento — e procedimento se confere documento por documento. É esse tipo de leitura, artigo por artigo e página por página do processo administrativo, que sustenta a defesa nesses casos. Atuo de forma dedicada a direito de transito e transporte. Isso significa acompanhar de perto o que muda no CTB, nas resolucoes do CONTRAN e no entendimento do DETRAN e do CETRAN — e trabalhar o processo administrativo com a mesma seriedade com que se trabalha um processo judicial, porque e nele que a maioria dos casos se decide.

Base legal desta página

  • CTB, art. 165-A (incluído pela Lei 13.281/2016)
  • CTB, art. 277 e § 2º

Me conte o que aconteceu. O resto eu leio nos documentos.

O primeiro contato serve para entender a sua situação e os prazos que já estão em curso. Se eu não enxergar caminho técnico consistente no seu caso, eu digo isso — de saída, e não depois.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta nem parecer jurídico.